Social

Juiz de Direito concede liminar impedindo corte de árvores

Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023 às 22:52

Por Redação in Foco
Quinta-feira, 21 de julho de 2016, às 19h20.
DSC_0364
 

Por Renata Mofatti

Sempre preocupado com as causas ambientais e sociais do município de Mimoso do Sul, o Juiz de Direito Dr. Ézio Luiz deferiu nesta tarde de quinta-feira (21) uma liminar impedindo o corte das árvores na Rodovia “Caminhos do Campo” que liga Mimoso a Santo Antonio.

Segundo o advogado Dermeval Cezar Ribeiro, por enquanto se uma árvore for cortada, será considerada desobediencia a ordem judicial. “O deferimento foi liminar, somente após o final do processo a decisão definitiva virá – dentro de uns seis meses”, conta.

As centenas de mudas plantadas ao longo da Rodovia por voluntários e logo após, as dezenas destruídas meses após o plantio causou indignação e revolta na maioria da população.

Confiram, na integra, o processo:

Número do Processo: 0001521-26.2016.8.08.0032
Requerente: HERON CARLOS MACHADO GOMES
Requerido: FABIO LONGUI BATISTA, MARCO ANTONIO SILVA

DECISÃO

Com os olhos voltados para o petitório inicial, nela percebo um requerimento de tutela provisória de urgência, através do qual se pretende “suspender o ato lesivo, que mandou cortar todas as árvores plantadas pelo autor e demais comunas de mimoso do Sul (ES) na estrada São Pedro X Mimoso (ES)”. Com a inicial vieram documentos sinalizadores da cidadania do Requerente que o legitima a figurar no polo ativo da presente ação popular. Pois bem.Destarte, com alicerce no art.300 do Código de Processo Civil c/c dispositivos da Lei nº 4.717/1965, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do corte das árvores, conforme delineado na inicial, até ulterior deliberação deste juízo, ou outro superior, podendo, se for o caso, ser utilizada esta decisão como ofício/mandado. No mais, cite-se, na forma da lei de regência.

Um dos casos típicos ensejadores de se manejar a ação popular é a defesa do meio ambiente, conforme delineado na Lei nº 4.717/1965. Nessa perspectiva, urge conceder a tutela provisória de urgência, de cunho preventivo/suspensivo, nos moldes do art.300 do CPC/2015, haja vista o os documentos juntados à fl.15/38, que me fornece bastante indícios da veracidade do alegado, quanto ao corte de árvores ao longo da estrada que liga a cidade de Mimoso ao seu Distrito de São Pedro. Assim é que, o corte realizado das árvores plantadas pelos munícipes é suscetível de causar dano ambiental e outros, sinalizando a probabilidade do direito.

Ainda que, os Requeridos estejam sob a égide da viabilidade do ato administrativo, não se pode negar que, estando a situação, agora, sob o crivo judicial, recomendável manter o estado atual da coisa, notadamente porque o corte de árvores retrata uma situação de irreversibilidade, apta a gerar grande probabilidade de prejuízo ambiental e outros tantos, se não houver a concessão de uma medida que suspenda o ato, até que se defina o direito em estado de conflito. De outro ângulo, há exiguidade do prazo concedido pelos Requeridos para o corte das árvores.

À sombra desse raciocínio, o que se nota é a revelação de um cenário que reclama providências urgentes, ainda que dúvida houvesse. Há nítido perigo de dano e risco ambiental. À sombra desse raciocínio, cumpre ressaltar que o provimento que aqui se pede, não possui as cores da irreversibilidade. Ao revés. Pode ser revertido sem prejuízos para os Requeridos. De mais a mais, no caso vertente, no drama entre conceder e não conceder, a primeira hipótese, a da concessão possui carga agressiva de menor potencial para a parte Requerida do que a não concessão para o Requerente.

MIMOSO DO SUL, 21/07/2016

EZIO LUIZ PEREIRA
Juiz de Direito

 

Busca

anuncie

Anuncie no Mimoso in Foco

Clique aqui e saiba como anunciar
no maior portal de Mimoso do Sul

Mimoso in Foco 2023 - Todos os direitos reservados
J1 Studio